22/05/2009 - 08h49
Empresa deve pagar por perícia em ação civil pública do MP por incêndio em vegetação nativa
A América Latina Logística do
Brasil S.A. (All) deverá pagar por perícia em ação do Ministério Público do
Rio Grande do Sul (MPRS) por danos ambientais causados por incêndio às margens
de linhas férreas. Os funcionários da empresa teriam ateado fogo na vegetação
para limpeza lateral dos trilhos, e a queimada alastrou-se por 40 hectares. A
decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A inversão do ônus pela perícia foi determinada pela Justiça local, que
entendeu possível a aplicação da medida quando o MP é autor de ação que
defende direitos ambientais difusos, coletivos ou individuais. O ministro
Francisco Falcão citou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) para
negar o recurso da empresa.
Pelo entendimento do MPF, a inversão do ônus da prova em ação civil pública é
viável em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previsão
do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e dos
princípios da precaução e internalização dos riscos. Portanto, afirmou o
ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repará-lo,
suportando também o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
O ministro Teori Zavascki discordou do relator. Para ele, não se pode
confundir o princípio da inversão do ônus da prova (demonstração da existência
de um fato) com o da inversão do ônus financeiro (adiantamento das despesas
decorrentes da realização de atos processuais). A empresa não teria que pagar
por perícia pedida pelo autor, exemplificou o ministro, já que, se o último a
requereu, é porque tinha a responsabilidade processual de provar o que alegou.
Caso contrário, não tendo esse dever processual, caberia à empresa provar que
o alegado pelo autor seria falso, com os meios que escolhesse.
Portanto, concluiu o ministro em voto vista, mesmo em ação civil pública
deveria ser aplicado ao MP o entendimento cabível em relação à Fazenda pela
Súmula 232/STJ, que afirma a obrigação do órgão público em depositar de forma
prévia os honorários de peritos. O ponto de vista foi seguido pela ministra
Denise Arruda.
Já o ministro Benedito Gonçalves apresentou um terceiro entendimento. Em seu
voto vista, o ministro expôs que a empresa não discordou da aplicação do
princípio da inversão do ônus da prova do CDC em ação por dano ambiental, mas
sim de que as alegações do autor não seriam verossimilhantes. Por isso o
recurso, nesse ponto, não poderia ser apreciado, porque essa verificação
exigiria a reavaliação dos fatos. Para o ministro, a súmula citada não se
aplicaria no caso por se tratar de processo coletivo, com regras específicas.
Além disso, a perícia fora pedida por ambas as partes. Assim, com fundamentos
diferentes, acompanhou a conclusão do relator.
O julgamento foi encerrado com o voto vista do ministro Luiz Fux, que, também
por motivos diversos, seguiu a conclusão do relator. Em sua análise, a
inversão do ônus da prova pressupõe a melhor capacidade da parte incumbida
para trazer ao processo elementos que permitam o convencimento do juízo em um
ou noutro sentido. Por exigir apreciação de provas e fatos, essa avaliação
escaparia ao STJ em recurso especial. Com esse ponto ultrapassado, o ministro
afirmou que a inversão do ônus da prova acarreta inevitavelmente a inversão da
responsabilidade por seus custos, ressalvados os casos de assistência gratuita
ou aqueles em que são invertidos, sem qualquer fundamento, somente os encargos
financeiros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92092