22/05/2009 - 13h01
Arrependimento posterior extingue ação contra contador que se apropriou de cheque
O ressarcimento do prejuízo
antes do recebimento da denúncia extingue a possibilidade de punição. A tese
do “arrependimento posterior” foi discutida na Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do pedido de habeas corpus em favor
de um contador. Ele foi denunciado pela prática de estelionato por ter se
apropriado de um cheque destinado ao pagamento de impostos federais da empresa
na qual trabalhava. Entretanto, antes de formalizada a acusação contra ele,
teria se arrependido e pago o valor do imposto no órgão competente.
Em agosto de 2004, o contador recebeu da empresa um cheque no valor de R$
3.088,08 para pagamento de tributo federal. Todavia, depositou a quantia na
própria conta-corrente e falsificou a autenticação mecânica da guia do Darf
(documento de arrecadação), enganando seus empregadores. Consequentemente,
ele. foi denunciado pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código
Penal).
Arrependido, o contador acabou quitando a dívida fiscal da empresa antes do
recebimento da denúncia. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
não acolheu os argumentos da defesa para que fosse trancada a ação penal
contra ele. De acordo com o TJRJ, “o fato de o contador ter quitado o débito
fiscal antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, pois não
se trata de emissão de cheque sem fundos ou sonegação fiscal, e sim de
estelionato mediante falsificação de documento”.
Os advogados, então, recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus,
alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão
do ressarcimento do prejuízo efetuado pelo cliente antes da formalização do
processo.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu a tese da defesa
devido às peculiaridades do pedido. “No caso, o valor do débito foi pago antes
do recebimento da denúncia. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição
contida no artigo 171 do CP, não se justifica, todavia, dar continuidade à
ação penal, pois, além de afastado o dolo, não subsiste a denominada
tipicidade material”, explicou.
Esteves Lima ainda ressaltou que os argumentos da defesa foram aceitos não por
aplicação do princípio da insignificância, mas porque o imposto foi quitado
antes de recebida a denúncia. “A Quinta Turma não comunga, no ponto, da
orientação do Supremo Tribunal Federal no que toca ao valor – em caso de
impostos não pagos em quantia inferior a R$10.000,00, aplica-se a tese de
crime de bagatela –, pois considera-os, com todo o respeito, irreais, ante a
nossa realidade sócio-econômica e seus aspectos jurídicos”, concluiu.
A Quinta Turma, levando em conta o contexto peculiar do processo, concedeu o
habeas corpus para trancar a ação penal contra o contador.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92097