21/05/2009 - 09h00
Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre carência de benefício do INSS
O ministro Napoleão Nunes Maia,
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de
uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do
benefício previdenciário, no qual se discute a dispensa de carência em caso de
acidente de trânsito.
O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) com fundamento no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei n.
10.259/2001, após ação ajuizada por segurado na Vara Previdenciária e Juizado
Especial Federal de Francisco Beltrão da Seção Judiciária do Paraná, que
reconheceu a ausência do cumprimento da carência e julgou improcedente o
pedido.
Ao julgar recurso inominado, no entanto, a Segunda Turma Recursal do Paraná
reformou a sentença para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença.
“Resta demonstrado que a incapacidade que acomete o autor adveio de acidente
de trânsito, situação esta que dispensa carência, nos termos do artigo 26, II,
da Lei 8.213/91”, considerou o tribunal.
O INSS opôs embargos de declaração. A Turma Recursal esclareceu, então, que a
condição de segurado foi mantida diante da situação de desemprego constatada
pela cópia da carteira de trabalho do autor. Alegando que a decisão foi
diferente de entendimento adotada pelo STJ, o INSS ajuizou pedido de
uniformização de jurisprudência.
O presidente da Segunda Turma Recursal, no entanto, não admitiu o incidente,
afirmando que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de
Uniformização (TNU) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O INSS
apresentou, então, pedido para que a questão fosse submetida à apreciação do
presidente da TNU, que admitiu o incidente.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, ao apreciar o processo, conheceu do incidente, mas negou provimento
a ele, afirmando que a matéria já está pacificada. Exaurida aquela instância,
o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge
do entendimento do STJ de que é indispensável o registro no Ministério do
Trabalho para que se considere provada a situação de desemprego do segurado. O
incidente foi admitido pelo presidente da TNU de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia, há, em princípio, divergência
interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. Ele
determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das
Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando
informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar
sobre a instauração do pedido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92076