21/05/2009 - 10h11
Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte
Compete à Justiça Federal comum,
não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se
enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte. O entendimento é
aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa
seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os
juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01).
A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um
conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento
de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é
pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de
pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
(terceiro parágrafo já traz a informação)
Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência
em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento
de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. No entanto, o
magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a
empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por
não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte.
O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no
sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão
individualmente . Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados
federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja
daquele juízo. No entanto, a ação não pode ter características no rol das
exceções previstas na Lei n. 10.256/01. O artigo 6º desta lei estabelece que
podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas
físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra
nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários
mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal
comum.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92077