20/05/2009 - 12h38
STJ nega habeas corpus a comerciante condenado por tortura mental
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um comerciante condenado por
ter torturado mentalmente um adolescente em seu estabelecimento. Os ministros
consideraram que, em se tratando do crime de tortura e tendo a vítima sido
submetida apenas e tão somente a sofrimento de ordem mental que, de regra, não
deixa vestígios, é suficiente a comprovação por meio de prova testemunhal.
Consta dos autos que o adolescente foi até o mercadinho do comerciante comprar
manteiga e creme dental. Tendo realizado a compra, quando já saía do
estabelecimento, ele foi detido por um empregado do mercadinho que, sob as
ordens do proprietário, amarrou-o com uma corrente e um cadeado, atando uma de
suas mãos a um de seus pés, de maneira que a vítima ficou por longo tempo em
posição incômoda, privada de sua liberdade.
Enquanto a vítima chorava incessantemente, o comerciante a humilhava,
chamando-a de ladrão, com a nítida finalidade de lhe extrair a confissão de
furto. A sessão de tortura só cessou quando familiares do adolescente
acorreram ao mercadinho, intercedendo pela sua libertação.
O comerciante foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão em regime
inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos, uma de
prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana.
Em embargos de declaração (tipo de recurso), o Ministério Público pediu a
correção de erro material na soma da pena aplicada, passando a pena para dois
anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, sem
substituição da pena. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal
de Justiça da Paraíba negou-lhe provimento.
A decisão transitou em julgado em agosto de 2006, determinando-se o início do
cumprimento da pena e a consequente expedição de mandado de prisão contra o
comerciante. A sua defesa, então, recorreu ao STJ buscando a anulação da ação
penal diante da ausência de laudo de exame de corpo de delito a demonstrar a
ocorrência da violência ou, ainda, de sequelas psíquicas na vítima.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o sofrimento a que o
menor foi submetido é de ordem mental, portanto não deixa necessariamente
vestígios. Ademais, destacou a ministra, o sofrimento foi comprovado pelo
depoimento de testemunhas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92058