19/05/2009 - 08h02
Concessionária que vendeu carro zero km com multa perde recurso no STJ
Uma mulher compra um carro zero
km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a
data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com
o velocímetro desligado. O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais,
que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da
Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária
Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado
de Minas Gerais.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos
morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o
carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas
Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se
que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero
quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A
segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria
mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o
velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas)
desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser
descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi
usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que
caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada
negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido
anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18,
parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi
infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido,
capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem
causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser
considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver
violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro
define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve
levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC,
realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito.
Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo
ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no
tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para
o novo proprietário. “É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia
antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes
por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o
magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92035