18/05/2009 - 12h45
Sexta Turma do STJ dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a progressão do regime prisional de um
sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha revogado o benefício. A decisão
do TJRS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa
tolerância dele à frustração.
A defesa do sentenciado, no decorrer da execução de sua pena restritiva de
liberdade, requereu progressão para regime prisional mais brando, tendo o
juízo de primeiro grau acolhido o pedido. Inconformado, o Ministério Público
estadual interpôs agravo em execução e o TJRS revogou a decisão que concedera
o benefício.
O Tribunal local indeferiu a progressão considerando que o laudo psicológico
havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver
propensão de reiterar sua conduta, “principalmente frente a objetos de
frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos”. A defesa recorreu,
então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.
Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJRS fundou-se somente na
imprescindibilidade do exame psicológico – ou criminológico –, não existindo
razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a
conceder o benefício da progressão ao réu.
“Ora, se não está o magistrado vinculado a laudos – é o que disciplina o
artigo 182 do Código de Processo Penal –, lembrando eu que as decisões,
principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se
indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa
subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os
pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o
benefício da progressão de regime’, afirmou o ministro.
O relator destacou, também, que já vem se decidindo no Tribunal que o “juiz
não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua
convicção, elementos outros provados nos autos”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92021