18/05/2009 - 11h42
Imposição de regime mais grave do que a pena aplicada ao condenado exige motivação idônea
A imposição de regime mais grave
do que a pena aplicada ao réu exige motivação idônea e não pode ser realizada
apenas com base na opinião de quem decide. Esse posicionamento foi reiterado
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um
habeas-corpus com pedido liminar impetrado por um homem condenado por roubo no
Rio de Janeiro.
O acusado foi sentenciado pelo juízo de primeira instância a uma pena de seis
anos e nove meses de reclusão. Para aplicar esse total, maior do que o mínimo
previsto na legislação, o juiz levou em consideração a existência no caso de
duas causas de aumento de pena: emprego de arma e concurso de agentes.
Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública apelou ao Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ). A Corte fluminense reconheceu a existência de erro
na sentença e a reformou por entender que a pena base foi fixada acima do
tempo mínimo previsto em lei. No entendimento dos desembargadores, como o
acusado era réu primário e tinha bons antecedentes, sua pena deveria ser
fixada no mínimo (quatro anos, na hipótese de roubo), acrescida das causas de
aumento de pena.
O resultado da reforma realizada pelo TJRJ foi a redução da pena para cinco
anos e seis meses. Mas, embora fosse favorável ao acusado, a Defensoria
Pública decidiu questionar também a última decisão. O meio escolhido foi o
ajuizamento do habeas corpus com pedido liminar no STJ. O fundamento da ação
foi que a decisão configurava constrangimento ilegal ao réu.
A tese da defesa foi acolhida pela Quinta Turma do STJ. Para o ministro Jorge
Mussi, relator da ação no colegiado, embora tenha reformado a sentença e
fixado a pena base do réu em quatro anos, o TJRJ aumentou a pena final em 3/8,
considerando somente a quantidade de causas de aumento imputadas a ela.
O relator destacou que a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que o
patamar aplicado ao aumento da pena deve ser fundamentado em dados concretos
que justifiquem tal medida. O critério a ser utilizado, sustenta o ministro,
deve ser o subjetivo “por ser mais favorável e obedecer ao princípio
constitucional da individualização da pena”.
A decisão do STJ também modificou o regime de cumprimento de pena que havia
sido imposto ao réu pela Justiça fluminense: o fechado. Para os ministros da
Quinta Turma, o regime fechado foi estabelecido apenas com base na opinião
abstrata dos juízes. Esse entendimento, segundo o ministro relator, é
contrário ao observado pelo STJ, que tem posição no sentido de que, se o réu é
primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, não se justifica a
fixação de regime mais grave.
A liminar concedida ao réu pela Quinta Turma modifica o regime de cumprimento
de pena para semiaberto e abaixa para 1/3 o patamar de aumento da pena, que
foi reduzida para cinco anos e quatro meses. O mérito do habeas corpus será
julgado pelo colegiado em data ainda a ser definida.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92020