15/05/2009 - 08h02
STJ mantém prisão preventiva de médico que era dono de clínica de abortos
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus do
médico ginecologista C.R.M., acusado de realizar abortos em uma clínica no
centro da cidade de Porto Alegre (RS).
O médico e mais quatro funcionários da clínica, que funcionava na rua Dr.
Flores, foram presos em flagrante por uma força-tarefa do Ministério Público
(MP) estadual em junho de 2008. No momento da prisão, uma mulher estava sendo
submetida à intervenção cirúrgica para a retirada de um feto de
aproximadamente dois meses.
A clínica estava sendo investigada devido a uma denúncia anônima recebida pelo
MP. Durante a investigação, chamada operação Bebê a Bordo, foram feitas
escutas do celular do médico e do telefone da clínica. A senha "exame" era
usada para agendar o procedimento. Dois agentes fingiram ser um casal
interessado em conhecer a clínica. O aborto de um feto de dois meses custava
R$ 2 mil e de um mês, R$ 1 mil. No estabelecimento também foram apreendidos
medicamentos, receitas para remédios controlados e exames de pacientes.
Ainda segundo o MP, C.R.M. já responde a processos pelos crimes de aborto e
tentativa de aborto na Vara do Júri de Porto Alegre. No Conselho Regional de
Medicina (Creme/RS), o médico também é investigado por uma denúncia relativa
ao mesmo crime. Em 2000, ele havia sido suspenso por 30 dias por assinar
atestados falsos.
Desta vez, o ginecologista foi denunciado pela prática de aborto qualificado,
aborto simples, tentativa de aborto, formação de quadrilha e corrupção ativa,
pois teria, na hora do flagrante, oferecido aos agentes da polícia R$ 5 mil
para que a prisão dele fosse “aliviada”.
A defesa do médico entrou com um pedido de relaxamento da prisão no Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas não conseguiu. Inconformada,
recorreu ao STJ alegando que a manutenção da custódia cautelar era ilegal, uma
vez que não haveria fundamentação idônea para aplicação de tal medida. O
advogado também argumentou que o prazo para o fim da instrução do processo já
teria extrapolado tempo razoável (excesso de prazo para a formação da culpa).
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do habeas corpus, não acolheu os
argumentos da defesa. “A inclinação do réu à prática de abortos, evidenciada
no fato de possuir clínica estruturada para execução desse tipo de delito e a
existência de antecedentes da mesma espécie, atestando a reiteração de tais
atos delitivos, é motivação idônea capaz de justificar a manutenção da
constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem
pública”.
O ministro ressaltou que o fato de o réu ter residência fixa e ser primário
não é obstáculo para a decretação da prisão provisória, “se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, pois a preservação da ordem
pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e
tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à
integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da
confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas
de delinquência”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91996