13/05/2009 - 12h21
STJ afasta a pena de multa de condenação da OAB/SP por não exibição de documentos
Não cabe a
aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o
pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) para
isentá-la de multa diária no valor de R$ 3 mil, decorrente de ação proposta
pelo advogado Luiz Laerte Bassi.
Bassi ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos sob o argumento de
que a OAB/SP recusara o fornecimento de informações relativas às eleições para
a presidência da sua 94ª Subseção, para qual havia se candidatado. Ele
disputou, em 16/11/2000, a presidência da OAB/SP, representando a chapa “Pela
Ética na Penha”, concorrendo com Othon Zanoide de Moraes, que representou a
chapa “União e Cidadania”, e Daniel Guedes de Araújo, pela chapa “Superando
Obstáculos”.
Segundo Bassi, nas vésperas da eleição, teve notícia de que membros das chapas
concorrentes encontravam-se inadimplentes com a autarquia profissional, motivo
pelo qual estariam impedidos de participar da eleição, nos termos do
Regulamento da Advocacia e da OAB.
Assim, requereu a exibição das cópias autênticas dos comprovantes de
recebimento das anuidades dos integrantes das chapas adversárias, bem como
cópia da ata de votação e da lista de advogados que votaram naquela eleição,
pedido que lhe foi indeferido sob o argumento de que precluso. A ação de
exibição de documentos, entretanto, foi julgada procedente.
Multa
Extraída a carta de sentença, Bassi alegou que os documentos juntados pela
OAB/SP não atenderiam à ordem judicial, porquanto não comprovariam a
regularidade das eleições, razão pela qual o juízo determinou o pagamento de
multa no prazo de 48 horas, bem como o cumprimento integral da sentença.
Posteriormente, o juízo estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil,
majorada, e 50% a cada 30 dias, enquanto prevalecesse o descumprimento da
ordem judicial.
Em agravo de instrumento, a OAB/SP conseguiu, no Tribunal Regional Federal da
3ª Região, reduzir o valor da multa para R$ 3 mil.
No STJ
No recurso especial, a OAB/SP alegou a inaplicabilidade da multa que lhe fora
imposta, uma vez que, se Bassi entendesse que as informações prestadas
denotavam qualquer irregularidade repreensível pelo Judiciário, deveria ter
proposto ação própria para esse fim, o que, certamente, ainda não fez.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que não se pode confundir o
procedimento da exibição com a da busca e apreensão porque o requerente desta
não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do Judiciário a apreensão
física da coisa com o objetivo de garantir a eficácia ou a prova de futuro
processo.
Segundo o ministro, ainda que o TRF3 tenha entendido a manifesta relutância da
OAB/SP em dar fiel cumprimento à ordem judicial de exibição de documentos, não
poderia ter confirmado a pena de multa, ou mesmo majorá-la, pois a sanção é
incompatível com o procedimento de exibição.
O relator destacou, ainda, que a Segunda Seção do STJ, em 11/3/2009, aprovou a
Súmula 372, com o seguinte teor: “Na ação de exibição de documentos, não cabe
aplicação da multa cominatória.”
“A não exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a
admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio
daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única
sanção processual cabível”, afirmou o ministro Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91963