07/05/2009 - 08h04
Segunda Turma: incide PIS sobre faturamento bruto das administradoras de shopping
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que incide a contribuição
social denominada Programa de Integração Social (PIS) sobre o faturamento
bruto das administradoras de shopping center. O faturamento que pode ser
tributado é, segundo o colegiado, o decorrente da atividade fim dessas
empresas: compra, aluguel e venda de imóveis próprios ou de terceiros.
A fixação da tese, que servirá como paradigma para a apreciação de questões
semelhantes no STJ, ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto
pela Multishopping Empreendimentos Imobiliários S/A, grupo sediado no Rio de
Janeiro que atua no ramo imobiliário, no segmento de shopping.
No recurso endereçado ao STJ, o grupo pretendia a reforma da decisão da
segunda instância da Justiça Federal que havia sido favorável à Fazenda do Rio
de Janeiro, reconhecendo a incidência do PIS sobre essas modalidades de
negócios imobiliários.
A pretensão da administradora não foi, no entanto, acolhida pelo colegiado,
que negou provimento ao recurso, seguindo unanimemente a compreensão do
relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins.
Citando precedentes de outros órgãos colegiados do Tribunal, como a Primeira
Seção, o ministro ressaltou que o PIS incide sobre o faturamento mensal do
agente passivo (no caso, a Multishopping). No voto proferido no julgamento,
ele esclareceu que o termo “faturamento” inserido na legislação aplicada ao
caso não se limita à emissão de fatura. “Refere-se ao montante auferido pela
empresa em sua atividade principal”, explicou. E acrescentou: “os valores
correspondentes ao aluguel de imóveis integram o faturamento”.
Segundo o ministro, como evidenciam precedentes do próprio STJ (EDcl nos EREsp
712.080/PR), as receitas obtidas pelas administradoras de shopping com a
locação de lojas sofrem a incidência de PIS e também da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), independentemente de o aluguel
ter valor fixo ou ser cobrado sobre o faturamento do lojista.
O PIS é uma contribuição social de natureza tributária devida pelas empresas e
outras pessoas jurídicas de direito privado. Seu objetivo é financiar o
pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores de baixa
renda.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91878