06/05/2009 - 13h42
STJ mantém decisão que impediu desapropriação de terras com cultivo de maconha
O Superior Tribunal de Justiça
manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que rejeitou
a possibilidade da desapropriação automática de área utilizada para o cultivo
de plantas psicotrópicas sem a devida comprovação da participação consciente
do proprietário da terra na conduta ilícita.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ rejeitou os agravos regimentais
interpostos pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) contra a decisão monocrática do relator, ministro Castro
Meira, de não conhecer do recurso especial ajuizado por ambos.
No STJ, os recorrentes sustentaram que a decisão do TRF1 violou o artigo 1º da
Lei n. 8.235/91, que dispõe que “as glebas de qualquer região do país onde
forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
conforme o artigo 243 da Constituição Federal”.
Para os recorrentes, o Tribunal de origem afrontou a interpretação natural de
tal artigo ao decidir pela necessidade de um elemento subjetivo, ou seja, a
comprovação da existência de dolo ou culpa do proprietário do imóvel.
Argumentaram que a responsabilidade do proprietário da gleba onde forem
encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas é objetiva (cultivo da
terra) e independe da demonstração de culpa.
O TRF entendeu que, além do elemento objetivo, a expropriação devido ao
cultivo ilegal de psicotrópicos necessita da comprovação de que o proprietário
participou conscientemente dessa conduta, já que o sistema penal brasileiro
assenta-se no princípio da responsabilidade subjetiva, devendo consignar
expressamente que a incidência da responsabilidade objetiva constitui exceção
à regra geral.
No caso em questão, não existe nos autos qualquer indício de que o
proprietário do imóvel rural localizado na Bahia, onde foi encontrada
plantação ilegal de maconha, tinha ciência da prática ilícita.
Ao rejeitar os agravos, a Turma reiterou que a discussão sobre a
responsabilidade objetiva ou subjetiva do proprietário do imóvel é inviável em
sede de recurso especial, pois depende da interpretação da norma
constitucional, já que o artigo 1º da Lei n. 8.235/91 constitui reprodução
literal do artigo 243 da Constituição. “Conforme determina a Constituição, o
objeto do recurso especial restringe-se à interpretação divergente da
legislação federal, o que não é o caso, já que depende da interpretação do
artigo 243 da Constituição Federal”, ressaltou o relator em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91865