31/03/2009 - 08h43
Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado
A Súmula 215 do Superior
Tribunal de Justiça – a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão
Voluntária (PDV) não está sujeita a incidência do Imposto de Renda --, não faz
distinção entre empregados do setor público e do setor privado e, por isso, é
aplicável em ambos os casos. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção
do STJ ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à
Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo
o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do
Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto vista, a
ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta a
diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa
privada à luz da Súmula 215.
No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda
sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão
Voluntária (PDV) da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista
acolheu a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a decisão ofende o Código
Tributário Nacional (CTN). Sustentou que, diante da falta de previsão legal
expressa para afastar a cobrança do imposto de renda, aplica-se o artigo 43,
inciso II do CTN, e não a Súmula 215. O referido artigo diz que o imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A isenção vinha sendo aplicada indistintamente pelas turmas que compõe a Seção
até divergência aberta pela Primeira Turma que entendeu que na ausência de
previsão legal expressa, o imposto de renda incide sobre verbas indenizatórias
pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de PDV ou por mera
liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de
trabalho, não havendo espaço para se falar em isenção.
Após analisar minuciosamente várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99.
que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a
título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está
fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba
representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado,
situação que fere o principio da capacidade contributiva.
Neste caso, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, em voto
vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção
determinada pela Súmula 215. Mas acompanhando o voto do relator, a Seção, por
maioria, rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento
pela aplicação da Súmula 215.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91468