30/03/2009 - 08h04
Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória
Avalista não pode argumentar
falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota
promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa
consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do
Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.
Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou
na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com
pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada
antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade
do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada
improcedente. “A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença
declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim
Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...),
representada por uma nota promissória”, afirmou o juiz.
A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
negou provimento ao apelo. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e
avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções
pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.
“Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida
exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”,
diz a decisão.
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o
artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela
massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e
personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de
Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem
imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do
Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal
garantia prestada pelo próprio emitente do título.
A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da
arrematação, ao afastar as alegações. “O fato do sacador de nota promissória
vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do
título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos
decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso.
Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos
credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância
que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. “Muito
embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se
torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a
garantia”, acrescentou.
Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada
por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades “Da análise
do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi
emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa
física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, assevera. “Tanto que a execução foi
ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação
de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo
passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91453