30/03/2009 - 09h27
Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
A parte que se recusa a se
submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear
posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do
julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou
anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não
poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação
de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a
ministra Nancy Andrighi.
Foi ajuizada em primeiro grau uma ação de investigação de paternidade cumulada
com petição de herança em face de já reconhecidos herdeiros. O requerente da
investigatória aduziu que sua mãe manteve um romance com seu suposto pai, que
perdurou por mais de um ano. Relatou que o investigado não o registrou como
filho, embora tenha mantido relacionamento de pai e filho, inclusive com o
auxílio financeiro constante.
Os herdeiros foram inicialmente favoráveis à realização do exame de DNA com a
coleta do seu próprio material genético, condicionando, porém, a sua execução
a um determinado laboratório em Belo Horizonte, por questões de foro íntimo e
com as despesas pagas pelo investigante. Em decisão interlocutória, o juiz
determinou que a coleta do material genético fosse feita na própria cidade dos
interessados, Campo Grande/MS. Foi atestado que a perícia não foi realizada,
no entanto, o pedido do de reconhecimento de paternidade foi julgado
improcedente, pois o juiz entendeu que o investigante não havia assinalado
perfeitamente a época das relações sexuais, as quais, deveriam ajusta-se ao
tempo da concepção.
Na apelação, ao TJ/MG foi alegado que, em dois depoimentos colhidos, as
testemunhas sustentaram a existência do relacionamento entre a sua mãe e o
suposto pai ao longo do ano de gestação, suficiente para comprovar a data de
sua concepção. O apelo foi julgado procedente ao entendimento de que a recusa
dos filhos em se submeterem ao exame de DNA e os testemunhos que comprovariam
a existência de uma relação amorosa constituem provas suficientes para o
reconhecimento da paternidade.
Indignados, os herdeiros interpuseram recurso especial no STJ alegando que, ao
condicionarem a realização do exame ao pagamento das custas pelo investigante,
o TJ/MG entendeu que estariam criando empecilhos para a solução do caso e que,
mesmo com a ausência da comprovação dos fatos, o pedido foi julgado
procedente.
Segundo a relatora, fica claro no acórdão do TJMG que os herdeiros procuraram
impedir a realização do exame de DNA. Ressaltou também que o fato de obstarem
a realização do exame, ao imporem condições infundadas para sua ocorrência,
bem como não comparecerem no momento aprazado pelo Juízo para a coleta do
material hematológico, corresponde exatamente à recusa de a ele se submeter.
Em conclusão, a ministra reiterou que o direito do julgamento em diligencia
para prova essencial, como é o caso do exame de DNA, deve aproveitar àquele
que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica, jamais àquele que se
agarra à prova que pretende produzir como pretexto para obter alongamento no
curso do processo. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso
especial, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Terceira
Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91454