27/03/2009 - 18h11
STJ revoga prisão de Eliana Tranchesi e demais correús
O ministro do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) Og Fernandes concedeu liminar para revogar a prisão
preventiva do empresário Antonio Carlos Piva de Albuquerque, diretor
financeiro da Daslu. A decisão é extensiva a sua irmã, Eliana Tranchesi, e aos
outros cinco presos por determinação da 2ª Vara Federal Criminal de Guarulhos
Segundo Og Fernandes, os fundamentos utilizados na decretação desta prisão
preventiva foram os mesmos utilizados na preventiva decretada em 2006, e que
foi rejeitada pela Sexta Turma do STJ. “Assim, mesmo não tendo o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF/3) se manifestado acerca do teor da
sentença, não é hipótese de supressão de instâncias”, ressaltou o ministro.
De acordo com o ministro, por força do princípio constitucional da presunção
de inocência, as prisões de natureza cautelar – que antecedem o trânsito em
julgado da decisão condenatória – são medidas excepcionais, que somente podem
ser decretadas ou mantidas caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação
que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à
liberdade.
No caso presente, ressaltou o ministro, quando o STJ concedeu o habeas-corpus
anteriormente impetrado para revogar a prisão preventiva, pautou-se no sentido
de não ser necessária a custódia cautelar do paciente. “Pelo mesmo fundamento,
isto é, por não vislumbrar, nesse momento, a necessidade da custódia cautelar
do ora paciente, entendo que a liminar deve ser deferida, com a consequente
revogação da preventiva”.
Para o ministro, passados quase três anos desde a revogação da custódia
anterior, em 2006, a única alteração relevante no cenário jurídico foi a
demora da sentença condenatória. “Entretanto ela está sujeita à revisão, tanto
por meio de recurso de apelação quanto pelo manejo de recurso especial e
extraordinário”, destacou, acrescentando que, em liberdade durante todo esse
tempo, o paciente não prejudicou a correta instrução criminal e compareceu em
todos os atos processuais.
Og Fernandes também reiterou que a juíza reconheceu ser o paciente primário,
portador de bons antecedentes, possuidor de emprego fixo e residência certa.
Para ele, tais fatores, embora isoladamente não garantam ao acusado responder
em liberdade, militam a seu favor. “Por fim, considerando que, na sentença,
não se particularizou concretamente razões que justificassem tratamento
diferenciado aos correús, entendo que devam os efeitos da liminar ser também a
eles estendidos”, concluiu o ministro. Foram beneficiados com a decisão os
corréus Celso de Lima, André de Moura Beukers, Christian Pólo Roberto Fakhouri
Júnior e Rodrigo Nardy Figueiredo.
Pedido
No pedido de habeas-corpus, a defesa sustentou que a ilegalidade dos mandados
de prisão expedidos é flagrante, tendo em vista o reconhecimento pelo Supremo
Tribunal Federal da inconstitucionalidade de execução provisória de sentença
penal restritiva de liberdade.
Argumentou, ainda, ser assegurado a qualquer réu o direito de recorrer em
liberdade, a não ser que haja motivos para a decretação da prisão cautelar –
garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução
criminal ou necessidade de assegurar a ação penal. Segundo a defesa, nenhum
desses requisitos está configurado em relação ao paciente, que respondeu ao
processo em liberdade, jamais obstou o trabalho da Justiça e do Ministério
Público, e nunca se ausentou do país após a instauração do inquérito criminal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91449