27/03/2009 - 12h15
STJ mantém transação penal feita por magistrado de primeiro grau
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
que considerou ilegal a oferta de transação penal feita de oficio por
magistrado de primeiro grau para um condenado por porte de entorpecente para
uso pessoal.
Inicialmente denunciado por tráfico de entorpecentes, o paciente teve a
denúncia transformada em delito de porte e uso, sendo condenado a seis meses
de detenção. De ofício, o magistrado ofereceu proposta de transação penal e
substituiu a pena pela entrega de uma cesta básica à entidade beneficente.
O Ministério Público apelou da sentença alegando que a oferta de transação
penal após o trânsito em julgado de sentença condenatória é exclusividade do
órgão ministerial. O TJSP acolheu o argumento para anular a oferta e
determinar o imediato cumprimento da condenação. O paciente recorreu ao STJ,
sustentando que a titularidade para o oferecimento da transação penal comporta
exceções e requerendo a extinção da pena por seu efetivo cumprimento.
O relator da matéria, ministro Og Fernandes, reconheceu que o oferecimento da
proposta de transação é ato privativo do Ministério Público, mas entendeu que,
no caso específico, a discussão ficou prejudicada, pois a conduta apontada ao
paciente não mais prevê a aplicação de penas privativas de liberdade, tal qual
se fez na sentença.
Segundo o ministro, o artigo 28 da lei 11.343/06 determina que quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo
pessoal será submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas;
prestação de serviços à comunidade ou à medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
Para ele, bem ou mal, o paciente já cumpriu a determinação feita pelo
magistrado sentenciante de pagar cesta básica à instituição filantrópica e tal
punição se amolda, ainda que por interpretação extensiva, a prestação de
serviços à comunidade. “A essa altura, tenho que a melhor solução a ser dada
ao caso é julgarmos extinta a pena em virtude de seu efetivo cumprimento”,
ressaltou. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91436