27/03/2009 - 08h07
Atividade exercida por meio de convênio não conta tempo de estágio probatório
Duas professoras do estado do
Paraná em estágio probatório e que já exerciam há mais de oito anos a mesma
função, porém por meio de convênio, tiveram negado recurso no Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Elas pretendiam ver reconhecido o direito à
promoção na carreira de magistério, mas a Quinta Turma negou o pedido.
De acordo com a legislação estadual, para fins de promoção na carreira, poderá
ser contado para o professor em estágio probatório o tempo de serviço superior
a três anos prestados ao estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de
Estado da Educação ou pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação (Leis
Complementares estaduais n. 103/04 e 106/04).
As professoras tomaram posse em 2005 e, a partir do texto legal, entenderam
que cumpririam os requisitos exigidos para a promoção, na medida em que haviam
trabalhado “por mais de oito anos na Escola Especial Esperança, contratadas
através do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre o
Estado do Paraná e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)”.
Ingressaram, então, na Justiça estadual com mandado de segurança. Afirmaram
que “sempre receberam salários correspondentes aos pagos aos professores
estatutários, inclusive vantagens e promoções”. Por isso, reivindicaram,
também, o recebimento de uma gratificação extinta em dezembro de 2004,
portanto antes de tomarem posse como servidoras do estado.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que o trabalho prestado à
APAE não se confunde, para fins de promoção, com o realizado para o Governo do
Paraná, uma vez que a lei deixa claro em que hipóteses o tempo de serviço pode
ser aproveitado. Também negou o direito de recebimento à gratificação.
Elas recorreram ao STJ, mas não tiveram êxito. O relator, ministro Arnaldo
Esteves Lima, confirmou o entendimento da Corte estadual. Disse que, apesar do
relevante serviço prestado pelas professoras, as atividades se deram por meio
de convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre o estado e a
APAE. As professoras eram contratadas sob regime da CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), diretamente pela associação, hipótese que não está prevista na
lei para aproveitamento do tempo de serviço.
Quanto ao recebimento da gratificação extinta, o pedido também foi negado. O
ministro relator destacou que as professoras não eram estatutárias à época da
entrada em vigor da LC n. 106/04, que acabou com o benefício. A decisão da
Quinta Turma foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91432