25/03/2009 - 08h03
Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa
O Superior Tribunal de Justiça
negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado
legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria
ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência
econômica da companheira.
O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia
a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou
comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica.
Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes
próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na
localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.
A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir
status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura
entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável
entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o
TRF violou vários dispositivos legais.
O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da
esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação
concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o
ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão
recorrido.
Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou
que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência
para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam
solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como
entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de
reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação
marital e de concubinato.
“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino,
simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação
previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma
nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável
efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem
casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o
direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais
decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo
excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e
união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.
Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre
a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a
verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em
voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do
recurso.
O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti,
que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram
vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91401