24/03/2009 - 11h45
STJ mantém condenação de policiais gaúchos pelo crime de concussão
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de reclusão imposta a quatro policias
do Rio Grande do Sul pela prática do crime de concussão, e determinou que o
Tribunal de Justiça de origem reexamine a decisão que decretou a perda de suas
funções públicas. O crime de concussão consiste na exigência de vantagem
indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Segundo os autos, os policiais, lotados em São Leopoldo, exigiram de um
estelionatário a quantia de R$ 2.500 para que sua confissão, prestada em
depoimento lavrado em termo de declarações, não fosse enviada à Delegacia de
Policia de Novo Hamburgo, onde o suposto crime estava sendo investigado.
Absolvidos da acusação em primeira instância, eles foram condenados pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Um dos policias foi condenado a
cinco anos de reclusão e os demais, a quatro anos e seis meses, todos em
regime semiaberto. O TJRS também determinou a perda do cargo de todos os
policias.
Em habeas-corpus ajuizado no STJ, um dos policias tentou anular a condenação
alegando inépcia da denúncia por insuficiência de provas. A defesa requereu
sua absolvição ou a redução da pena ao mínimo legal (dois anos de reclusão), a
substituição da pena de reclusão por restritiva de direito e o afastamento da
perda da função pública.
O relator rejeitou todos os argumentos da defesa, sustentando que, além de
descrever o fato típico e atribuir a cada um dos envolvidos a prática do
delito, a acusação permitiu aos acusados o pleno exercício à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal.
Entretanto, o ministro afastou algumas circunstâncias judiciais indevidamente
consideradas no acórdão recorrido para redimensionar a pena do paciente e
estendeu a decisão aos demais denunciados por haver identidade de situações.
Assim, as penas foram reduzidas de cinco para três anos e seis meses e de
quatro anos e seis meses para três anos de reclusão.
Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma decidiu que,
embora a reprimenda não ultrapasse quatro anos de reclusão, a perda do cargo
público deve ser reexaminada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91387