23/03/2009 - 08h05
Banco deve indenizar por assalto a cofre de aluguel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco Citibank S/A ao pagamento de indenização por danos morais a clientes que tiveram seus pertences roubados de cofre mantido em sua agência.
Os ministros da Turma seguiram o
entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, de que é de
responsabilidade da instituição financeira a subtração fraudulenta dos
conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda, independentemente da natureza
jurídica do contrato ajustado – se de mero depósito ou de locação ou de
contrato misto, formado pelos dois anteriores.
“Trata-se do risco profissional, segundo o qual deve o banco arcar com o ônus
de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a
clientes e terceiros, pois são decorrentes da prática comercial
lucrativa.Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a prática que
desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes”,
assinalou o relator.
No caso, os autores da ação locaram um dos cofres mantidos em uma agência do
Citibank para a guarda de objetos e valores. Ocorreu que a agência foi
assaltada por meliantes e, após arrombarem grande parte dos cofres de aluguel,
entre eles o dos autores, levaram o que neles estava depositado.
Com base nisso, foi pedida indenização por danos morais e materiais. O
Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a indenização por danos morais ao
entendimento de que a ocorrência que levou ao abalo moral não poderia ser
atribuída a fato ocasionado pelo banco, mas por terceiros.
Quanto aos danos materiais, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para
reduzir a indenização ao que efetivamente os autores lograram comprovar que
tinham depositado no cofre em questão.
Inconformado, o banco recorreu sustentando que não foi reconhecido que roubo
de cofre decorre de força maior, de modo que o banco não deve ser responsável
por nenhuma indenização. Alegou, ainda, que a excludente de responsabilidade
por ato de terceiro não seria aplicável ao caso, já que a responsabilidade por
roubo é inerente à natureza do contrato de locação de cofre.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91364