19/03/2009 - 12h21
Anulada decisão da Justiça amazonense por falta de apreciação de todas as teses
A Justiça do Amazonas terá de
reapreciar um mandado de segurança em que uma empresa de refeições industriais
contesta a revogação de benefícios fiscais concedidos pelo governo daquele
estado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o Tribunal de
Justiça do estado (TJAM) deixou de analisar teses jurídicas apresentadas pela
empresa Refeições Puras Rid Ltda. De acordo com a Primeira Turma, ao julgar a
causa o tribunal não poderia deixar de apreciar o que foi expressamente
formulado (julgamento citra petita).
A empresa exerce atividade industrial no estado do Amazonas no ramo de
fornecimento de refeições coletivas. Em 1998, passou a usufruir do benefício
de restituição de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços) previsto por uma lei estadual, por um prazo previamente determinado
– até 2013. Entretanto, o direito foi suspenso em 2006 por um decreto
estadual.
O Tribunal amazonense julgou ilegal a concessão do incentivo fiscal à empresa.
A defesa recorreu ao STJ, alegando que não foram levadas em conta todas as
questões necessárias para a formação do acórdão. Afirma, também, que o
benefício foi concedido por um prazo certo, motivo pelo qual não poderia ser
revogado. Aponta para o fato de que o decreto estadual de 2006 que anulou o
ato de concessão do incentivo não pode produzir efeitos retroativos.
A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o pedido, seguindo as considerações
da ministra Denise Arruda, relatora do processo. Ela destacou que o exame das
teses tidas por irrelevantes mostra-se imprescindível para proferir uma
decisão, fator não avaliado pelo TJAM. “Nesse contexto, fica caracterizada a
ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois foi proferido
julgamento citra petita”, afirmou a ministra no voto. Sendo assim, o STJ
determinou a anulação da decisão do Tribunal de origem, bem como a devolução
dos autos, para que a ação seja apreciada nos limites em que foi proposta.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91337