19/03/2009 - 09h11
É abusiva a quebra de sigilo bancário de sindicalistas de São Paulo
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) revogou a decisão da Justiça paulista que determinou a quebra dos
sigilos bancários de presidentes e diretores de todos os sindicatos do estado
de São Paulo. Os ministros da Quinta Turma consideraram a medida abusiva, pois
não houve particularização ou apresentação de fato concreto que indicasse a
indispensabilidade do ato para a investigação.
O relator do habeas-corpus é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar
o caso individualmente, ele já havia concedido liminar para cassar a decisão
que determinou a quebra dos sigilos, até o julgamento do mérito do
habeas-corpus. Os dirigentes sindicais foram indiciados por supostas
irregularidades (cobrança indevida de taxas) no funcionamento de Comissões de
Conciliação Prévia, instituídas após a Lei n. 9.958/2000 (crime previsto no
artigo 203 Código Penal).
A determinação de quebra indiscriminada dos sigilos bancários de todos os
supostos envolvidos foi considerada “inadmissível” pela Quinta Turma do STJ,
uma vez ter sido decretada para simples continuidade das investigações,
conforme foi alegado pelo juiz de primeiro grau e, posteriormente, confirmado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O TJSP negou o habeas-corpus dos
sindicalistas e manteve a quebra do sigilo.
Para o ministro Napoleão Maia Filho, a interferência do Estado na vida privada
das pessoas deve ser admitida sempre com renovada cautela. Por isso, a quebra
do sigilo bancário exige decisão judicial concretamente fundamentada, sob pena
de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer
investigação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91333