18/03/2009 - 09h11
STJ afasta prescrição em ação contra ex-secretário do Amazonas acusado de fraude em obra de sambódromo
Não ocorre prescrição em ação de
improbidade administrativa quando o objeto da demanda é o ressarcimento do
dano ao erário. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar
provimento ao recurso proposto pelo Ministério Público Federal contra Josué
Cláudio de Souza Filho, ex-secretário da Educação, Cultura e Desportos do
Estado do Amazonas, acusado de fraude na licitação para a construção do
‘sambódromo’ em Manaus.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o
ex-secretário, apontando, além de fraude na licitação por estender a
contratação da empresa construtora de propriedade do próprio ex-secretário,
realização de obra superfaturada, efetivação do pagamento da obra antes da
assinatura dos convênios, fraude na medição do terreno e impossibilidade de
execução das obras no prazo afirmado.
O juiz de primeiro grau acolheu a ação, decretando a quebra do sigilo fiscal e
bancário no período em que ocorreram os fatos supostamente ilícitos. O
ex-secretário recorreu alegando prescrição da ação de improbidade
administrativa, pois só poderia ter sido proposta até cinco anos após o
término do exercício do cargo. O dirigente foi exonerado em 1994, e a ação
somente foi ajuizada em 1999. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região
deu provimento ao recurso do ex-secretário.
Ao entrar com pedido no STJ, o Ministério Público defende a inaplicabilidade
do prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 23 da Lei n. 8.429/92,
para efeito de aplicação da pena de ressarcimento dos danos prevista nos
incisos II e III do artigo 13. Acentuou que esse artigo somente tem aplicação
para outras sanções da ação de improbidade.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon acompanha entendimentos do STF
e STJ segundo os quais não há prescrição na situação de ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário. A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou a
ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91322