17/03/2009 - 10h18
Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática
Não é válida fiança dada por pai
em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato
celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul)
ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo
de crédito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza
do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a
concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em
sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a
garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada
para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar
créditos outros.
O relator destacou que a regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além
de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o
lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer
benefício ao garante.
Desta forma, explica o ministro, “a formalidade diz respeito à plena ciência e
consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a
extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o
garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso,
é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em
aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em
verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o
crédito nessa espécie de contrato é dinâmico”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91304