16/03/2009 - 08h03
Aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à nomeação
A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O
entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser
nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.
O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109
vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem
esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não
foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da
Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela
universidade tentando conseguir sua nomeação.
Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível
para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo
direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.
O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata,
assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso
dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do
concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da
Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.
Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse
caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo,
ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras
“sem código autorizado”.
No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro
de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz
constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é
anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código
autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso
público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe,
porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática,
ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica
competente para tanto”.
Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos.
Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código
autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o
segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o
código”.
O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração
previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em
relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à
impetrante, diante do que constou do edital”.
A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e
Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga
criada para o cargo pleiteado pela candidata.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91283