16/03/2009 - 09h04
Disputa entre casais de adotantes faz STJ priorizar ligação afetiva em detrimento de cadastro
A preferência das pessoas
cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta,
devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do
menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante. Com essa
tese, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de uma
criança de um ano e três meses a um casal de Minas Gerais que havia perdido
sua guarda para um outro casal inscrito na lista. A Terceira Turma reconheceu
que o menor já havia formado vínculo afetivo anterior, razão pela qual esse
deveria ser o critério de aferição.
A mãe biológica, antes mesmo do nascimento da criança, em 12 de dezembro de
2007, escolheu quem seriam os pais adotivos do menor. O casal escolhido
conseguiu a guarda provisória por trinta dias em dezembro de 2007, quando a 1ª
Vara Criminal e de Menores da Comarca de Lagoas, em Minas Gerais, determinou a
devolução da criança, medida essa não cumprida graças a uma liminar. Em 29 de
junho do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) se
pronuncia contra o casal, com o argumento de que houve desrespeito ao
cadastro.
O casal indicado pela mãe biológica recorreu ao STJ com o argumento de que os
procedimentos para a adoção não poderiam se sobrepor ao princípio do melhor
interesse da criança. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG),
uma criança, considerada genericamente, por contar com menos de um ano de
idade, não teria condições de estabelecer vínculo de afetividade com o casal,
devendo, por isso, observar o cadastro geral de adotantes. O TJ/MG determinou
a entrega do menor para um outro casal inscrito na lista.
O cadastro de adoção é uma recomendação do Estatuto da Criança e Adolescente
para verificar a aptidão dos novos pais. Segundo o juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal e de Menores da Comarca de Sete Lagoas, o cadastro busca evitar o
eventual tráfico de bebês ou mesmo adoção por meio de influências escusas. É
uma proteção também para a criança, para que não fique à mercê de interesses
pessoais, comuns nos casos de adoção dirigida.
Segundo a Terceira Turma, o cadastro deve ser levado em conta, mas o critério
único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o primeiro
casal adotante. Para o relator, ministro Massami Uyeda, não se está a preterir
o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes
não está em discussão. “O que se busca é priorizar o direito da criança”,
assinalou o ministro, “já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro
casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no
desenrolar do processo de adoção”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91284