16/03/2009 - 11h09
É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel
Tema polêmico entre juristas e
razão de divergência entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário
judicial infiel foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito
Federal.
A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de
dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm
status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José
da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de
descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão
civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no
STJ foi unânime.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do
devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O
depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de
zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo,
de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu
equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas
determinações.
No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode
sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil
aderiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91286