13/03/2009 - 11h56
Segunda Seção define recurso repetitivo sobre exibição de documentos em ação cautelar
Em relação às ações cautelares
de exibição de documentos, o magistrado não pode admitir como verdadeiros os
fatos que se pretendia fossem provados. O entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomado durante o julgamento de um
recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.608/2008)
e passa a ser aplicado a todos os casos semelhantes que se encontravam
suspensos no Tribunal.
O relator do recurso repetitivo é o juiz convocado do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Carlos Mathias, que votou pela impossibilidade de
aplicar a presunção de veracidade dos fatos que, por documento ou coisa, a
parte pretendia provar, regra contida no artigo 359 do Código de Processo
Civil.
Segundo entende o magistrado, a exibição incidental de coisa ou documento não
é cautela, mas simples procedimento probatório. Feita essa exibição no curso
de uma determinada ação, o resultado será a imediata produção da prova de modo
que a exibição como ação cautelar será, necessariamente, preparatória, jamais
incidente, explica.
A cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, de
onde se conclui que a prova só será realmente produzida quando admitida como
tal no processo principal. “Enquanto isso não ocorrer, revela o caráter
puramente assecuratório, afastada qualquer eficácia probatória”, afirma.
“Na ação cautelar de exibição – complementa –, não cabe aplicar a cominação
prevista no artigo 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos
afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela
admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem
compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91273