13/03/2009 - 10h11
Editora Abril vai indenizar juiz trabalhista por dano moral
A Editora Abril S/A vai
indenizar o juiz trabalhista Vicente Vanderlei Nogueira de Brito em 50
salários mínimos (R$ 22.500,00) por dano moral decorrente de notícia publicada
na revista Veja. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça. Como direito de resposta, a empresa também deverá publicar um resumo
da decisão do STJ no mesmo lugar, com a mesma dimensão e com a mesma letra
utilizada na publicação incriminada.
O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização em R$ 90 mil. A editora
queria reduzir o valor para R$ 18 mil e o juiz, que ela fosse majorada para R$
900 mil. Segundo o relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias,
considerando as peculiaridades do caso e o grau de ofensa causada à honra do
juiz, a indenização deve ser reduzida.
Em seu voto, ele ressaltou que a publicação em questão foi realizada sem
qualquer destaque, junto com outras matérias e na seção Datas, fato que não
realça a publicação e deve ser considerado para aferir o dano. Destacou,
ainda, que a jurisprudência do STJ tem estabelecido, para casos semelhantes,
valor que tem girado em torno do equivalente a 50 salários mínimos.
Segundo o relator, a fixação do valor de indenização por danos morais não está
sujeita aos limites fixados na Lei de Imprensa. Mas ela deve ser arbitrada com
moderação, razoabilidade e com base nas peculiaridades de cada caso, de forma
a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, mas de modo que sirva para
desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Para o desembargador federal Carlos Mathias, a indenização por dano moral é
mais uma compensação do que propriamente um ressarcimento, já que o bem moral
não pode ser avaliado em sua precisa extensão, daí a iniciativa da Corte em
rever as indenizações quando se trata de valor exorbitante ou ínfimo.
“Percebe-se que o total da condenação imposta mostra-se excessivo e merece
reparos, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior”,
destacou o relator.
A Editora Abril também alegou que a cumulação de indenização por danos morais
e direito de resposta é incompatível e requereu que a resposta fosse veiculada
por simples notícia na seção Datas da revista. Carlos Mathias rejeitou os dois
argumentos: ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito de
resposta junto com a indenização por dano material, moral ou à imagem e
determinou que a resposta seja publicada no mesmo local e dimensão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91275