12/03/2009 - 10h51
Hospital vai indenizar policial que foi baleado e recebeu tratamento inadequado
O Hospital Geral e Ortopédico de
Brasília S/A (HGO) vai indenizar, por dano moral, um policial federal que foi
baleado e recebeu tratamento inadequado em cirurgia de mandíbula. Por
unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso do hospital e manteve o valor da indenização em R$ 15 mil.
O policial foi baleado quando participava de diligência realizada em Palmas
(TO), onde foi socorrido; posteriormente, foi encaminhado àquele hospital para
cuidar da lesão na mandíbula. Segundo os autos, a placa usada na cirurgia era
inadequada e foi incorretamente fixada, pois não foram utilizados todos os
parafusos necessários.
O pedido de indenização foi julgado procedente em primeira instância e
confirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
O hospital recorreu ao STJ, alegando ausência de nexo de causalidade entre o
dano experimentado pelo recorrido e o ato praticado em suas dependências, já
que lhe foi fornecido o tratamento e o material adequado. Sustentou que o
policial foi submetido a procedimento cirúrgico anterior em Palmas, que ele
teria abandonado o tratamento médico e que o dano deve ser creditado ao
cirurgião.
O policial argumentou que procurou o hospital pela reconhecida especialidade
de seus serviços e não para ser atendido por profissional determinado, tanto é
que aguardou a localização de um médico que se julgasse apto para a realização
da cirurgia necessária ao seu restabelecimento. O cirurgião afirmou que
realizou o procedimento em virtude de convite formulado pelo corpo clínico do
hospital.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves reiterou que, em hipóteses dessa
natureza, a Corte já decidiu pela impossibilidade de se instaurar lide
secundária sob pena de retardamento do processo em detrimento dos interesses
do autor. Segundo o relator, se a cirurgia é contratada com um hospital cuja
própria equipe opera o paciente, a ação deve ser direcionada exclusivamente
contra a instituição, que sempre poderá postular ressarcimento em ação
própria.
De acordo com o relator, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do
Consumidor, o hospital é um fornecedor de serviços, devendo responder
objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços. Para ele, a relação de preposição pode ser
interpretada extensivamente, como no caso em que o paciente procura o hospital
e este indica o médico que incorre em erro.
Para o ministro Fernando Gonçalves, mudar as conclusões dos autos para
encampar as alegações do recorrente no sentido de não estar comprovado o nexo
de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo recorrido, ou
mesmo ter o dano decorrido de culpa exclusiva do paciente demanda incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na súmula
7/STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91249