12/03/2009 - 15h35
Julgamento de ações envolvendo seguro habitacional é de competência da Justiça estadual
Por unanimidade, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual
processar e julgar as ações envolvendo contratos de seguro habitacional
vinculados ao Sistema Financeiro Habitação (SFH) que não tenham relação com o
Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). O tema foi julgado como
base na Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008) e a decisão será aplicada
em milhares de ações com a mesma tese jurídica que tramitam em todo o país.
Os dois recursos apreciados foram selecionados e afetados entre vários
processos movidos pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A na
tentativa de reverter decisões já proferidas pelos tribunais estaduais e
transferi-las para a Justiça Federal, com a alegação da necessidade da
formação do litisconsórcio passivo. Nos casos em questão, as ações foram
propostas contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, a
Seção concluiu que, conforme jurisprudência já consolidada, a formação do
litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal só é necessária quando
houver possibilidade de comprometimento do FCVS. Caso contrário, trata-se de
mera cobertura securitária entre seguradora e mutuário, sem interesse maior do
agente financeiro.
Portanto, não existe responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal
como agente financeiro nos feitos em que se busca o pagamento de indenização
em virtude de avaria ocorrida em imóvel coberto por seguro que não compromete
recursos do SFH e não afeta o FCVS. Nesses casos, cabe exclusivamente à Caixa
Seguradora S/A, como pessoa jurídica de direito privado, honrar os seguros
contratados.
O Ministério Público afirmou que a tentativa da Caixa Econômica Federal de
ingressar em ações das quais não faz parte e pedir para também ser condenada a
pagar o seguro, é uma situação surrealista que foge ao bom senso e à
normalidade.
A Seção rejeitou todos os argumentos apresentados pelos recorrentes e reiterou
que, ao determinar a competência dos tribunais estaduais para o julgamento dos
feitos, os acórdãos revelaram total conhecimento da jurisprudência da Corte
Superior. O relator aproveitou o julgamento para ressaltar que a Lei dos
Recursos Repetitivos não foi criada para discutir tese nova, mas sim para
uniformizar a jurisprudência da Corte em nome da segurança jurídica e da
pacificação social.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91264