12/03/2009 - 08h08
Mera dúvida sobre paternidade não é suficiente para ajuizar ação negatória
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paternidade com intuito de
sanar dúvida sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu o processo, ao considerar que a mera
dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da
ação. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
A ação foi proposta pelo pai para reconhecer a negatória da paternidade do
menor, atualmente com oito anos, mesmo após ter registrado, conscientemente, a
criança como filho legítimo. Consta nos autos que o pai sempre teve dúvidas
quanto à paternidade. Sustenta ter mantido união estável com a mãe da criança
por oito anos, surgindo, na época da concepção do menor, um visível
envolvimento entre seu irmão e a companheira.
O pai destacou que, informado de que o menor era seu filho, cumpriu sua
obrigação e o registrou. Após isso, a mãe passou a residir apenas com o irmão,
surgindo dúvidas a respeito da paternidade biológica. Requereu, em primeira
instância, o exame de DNA sob a alegação de que a criança necessitava desse
esclarecimento, pois se divide entre o pai e o tio, gerando incertezas na
família. O pedido foi extinto, uma vez que não foi confirmada a nulidade no
registro do nascimento da criança, visto que se alegou apenas dúvida acerca da
paternidade, o que não é suficiente.
O acórdão do TJRS negou o pedido de apelação, acompanhando a decisão anterior.
Inconformado, o pai recorreu ao STJ, alegando que não poderia ter sido
indeferida a produção de provas (exame de DNA). Aduz ainda violação do Código
Civil, que garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos.
A ministra manteve o não reconhecimento do cerceamento de defesa, pois somente
o juiz pode considerar a necessidade da realização das provas. Para a
relatora, a violação do Código Civil apontada não foi apreciada pelo tribunal
de origem. Ressaltou que nada nos autos permite concluir que o pai tenha sido
induzido em erro ao registrar a criança, pois, mesmo com a existência de
dúvidas, reconheceu espontaneamente a paternidade, impossibilitando qualquer
alegação de vício de consentimento, necessário para que seja anulado o
registro de nascimento tido como falso.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pedido de negatória de
paternidade firmado na mera desconfiança acerca do vínculo biológico incide na
extinção do processo sem resolução do mérito, devido à carência da ação. “Uma
mera dúvida, que certamente vem em detrimento da criança, não tem acesso ao
Judiciário. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes
devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade
de uma criança ser prejudicada por um capricho da pessoa adulta”, ressalvou. O
entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Terceira
Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91247