12/03/2009 - 16h30
Primeira Seção decide sobre a incidência de ICMS e ISS em serviços gráficos
Operações mistas que combinam
fornecimento de mercadorias e serviços com o fornecimento de embalagens só
podem ser taxados por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) por determinação legal. Essa foi a decisão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o entendimento
do ministro relator Teori Zavascki, que acatou o recurso da Gráfica Dômus
Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá para outros casos de
igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos, regulado
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
A Gráfica Dômus entrou com recurso contra a cobrança da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo de ICMS para fornecimento de embalagens A gráfica alegou
haver ofensa à súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de
composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva
fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (Imposto Sobre
Serviços). Além disso, a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva
lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se aí serviços de composição
gráfica.
A defesa da Fazenda de São Paulo alegou que não seria contra a súmula 156, mas
que, na verdade, o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho
industrial e não um serviço. O trabalho de composição e produção gráfica seria
mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas.
Para a Fazenda, estender a súmula 156 para embalagens seria uma desvirtuação
dessa, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que o fornecimento de
embalagens sob encomenda seria uma típica operação mista que combina o
fornecimento de mercadoria e serviço. O ministro afirmou que a Súmula 156
cobre exatamente a situação. Os critérios não seriam o valor da mercadoria ou
do serviço, mas a combinação dos dois. Além disso, a Lei Complementar 116
seria clara sobre a não incidência do ICMS no caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91269