11/03/2009 - 15h28
STJ considera nula decisão tomada sem litisconsortes necessários em briga judicial de municípios por ICMS
Em decisão majoritária, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acata recurso apresentado
pelo município de Coari, no Amazonas, e declara nula tutela antecipada
concedida pela Justiça amazonense envolvendo o repasse dos valores relativos
ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Em novembro de 2008, a Turma, concluindo ser nula a decisão proferida sem a
citação dos litisconsortes necessários, as partes afetadas, acolheu recurso do
município manauara contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)
que determinava alteração do índice do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços (ICMS) a ser repassado para o município de
Coari.
O debate judicial, iniciado por Coari, envolve a alegação de que o estado do
Amazonas, através da Secretaria de Fazenda, não tem inserido, no valor
adicionado do ICMS referente ao município, valores referentes à saída de
petróleo cru e gás liquefeito de petróleo (GLP) retirados da Base Petrolífera
de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda
estadual elevasse o índice então atribuído ao município de Coari de 2% para
quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadação de ICMS do estado.
A questão chegou ao STJ porque, diante da diminuição do seu percentual de
participação no valor do ICMS a ser repassado, o município de Manaus tentava
fazer prevalecer a tese de que deveria ter havido a determinação para a
citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais municípios
atingidos diretamente pela alteração dos índices do ICMS, e, por não figurarem
na qualidade de réus da demanda, o processo deveria ser declarado nulo.
Interpôs apelação na qualidade de terceiro prejudicado.
O recurso especial foi acolhido. Para o relator, ministro Castro Meira, a
necessidade de citação daqueles que venham a ser, diretamente, afetados pela
ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma
vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem
na formação do convencimento do julgador. Assim, constatando que o município
de Manaus foi diretamente atingido pelo comando sentencial e que só teve
oportunidade de ingressar no processo quando já encerrada toda a fase de
instrução e julgamento realizados na primeira instância, o ministro decidiu
anular o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios
interessados na qualidade de litisconsortes passivos. O entendimento do
relator foi seguido pelos demais ministros para dar provimento ao recurso de
Manaus.
Em relação a essa decisão, o município de Coari apresentou embargos de
declaração, tipo de recurso com o qual se pretende esclarecer a decisão. O
objetivo era entender qual o alcance do julgamento, ou seja, até que ponto o
processo judicial estava anulado.
Ao apreciar essa questão, nesta terça-feira, dia 10, o ministro Castro Meira,
esclareceu que, sob o seu ponto de vista, a anulação dos atos processuais por
ausência de citação dos litisconsortes necessários, como foi o caso, não
atingiu a antecipação de tutela concedida sem ouvir a outra parte (inaudita
altera pars), pois foi anterior ao ponto retirado do processo. Essa decisão –
entende o ministro – poderá ser revista pelo próprio juízo ou impugnada por
meio de recurso ao tribunal local pelos novos litisconsortes que ocuparão o
polo passivo da demanda. Ele acolhia os embargos, mas sem efeitos
modificativos.
A ministra Eliana Calmon, próxima a votar, discordou. Para ela, a tutela
antecipada foi concedida diante de uma relação processual que estava pronta.
No momento em que o STJ afirma que a relação processual contém defeito devido
à ausência na lide dos litisconsortes necessários – pois, se fosse
facultativa, seria outro caso, mas são litisconsortes necessários –, há,
imprescindivelmente, a necessidade de renovar o juízo de valor feito pelo juiz
em tutela antecipada.
Segundo a ministra, a relação processual se altera significativamente no
momento em que há, no polo passivo, outros entes públicos, podendo até mesmo
ser exigido que, antes da tutela, seja ouvida a outra parte. Assim, entende
que a nulidade examinada pelo Superior Tribunal em razão dessa falta da
presença dos litisconsortes necessários alcança a relação jurídica em sua
origem, anulando, inclusive, a possibilidade de dar continuidade a uma tutela
concedida antecedentemente sem a presença desses entes. Isso, a seu ver, não
invalida a questão, porque o magistrado pode imediatamente tornar a examinar e
dar a mesma tutela, sem interrupção.
O ministro Humberto Martins, ao acompanhar o entendimento divergente, destacou
que, diante da ausência desse litisconsorte necessário, seria favorecer a
decisão do juiz liminarmente, porque, na verdade, ficaria vigorando aquela
decisão sem a participação do próprio estado. Essa corrente foi acompanhada,
ainda, pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91239