27/02/2009 - 12h29
STJ mantém ação contra ex-presidente da Sabesp
Ex-presidente da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), Raphael De Cunto Júnior vai
responder por suposto crime de improbidade administrativa cometido na década
de 1990. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
reiterou que a ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível e que
o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública contra
ilícitos praticados em detrimento do erário.
A ação civil pública contra Rapahel De Cunto foi movida pelo Ministério
Público estadual (MP) em março de 2002, em razão de contrato de prestação de
serviços firmado sem licitação que vigorou de outubro de 1990 a janeiro de
1994. Segundo o MP, a contratação sem licitação foi lesiva ao interesse
público e causou danos de R$ 427 mil.
No recurso interposto junto ao STJ, a defesa alegou que o MP não tem
legitimidade para propor tal ação, já que a Sabesp pode exercer a tutela de
seus interesses em juízo. Sustentou, ainda, que a pretensão de ressarcimento
estaria prescrita pela passagem de mais de dez anos entre a assinatura do
contrato e o ajuizamento da ação.
Citando vários precedentes, doutrinas e autores, o relator da matéria,
ministro Humberto Martins, ressaltou, em seu voto, que o Ministério Público
possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de qualquer
interesse difuso ou coletivo, inclusive visando ao ressarcimento de dano ao
erário por ato de improbidade administrativa. “Vedar-lhe a prerrogativa de
levar aos tribunais a defesa do interesse público é tolher a própria missão
constitucional do Ministério Público”, destacou o ministro.
Segundo Humberto Martins, a legitimidade de qualquer órgão público na defesa
de seus interesses subjetivos não é contraditória com a respectiva legitimação
do Ministério Público, pois o sistema jurídico brasileiro prestigia a
ampliação dos sujeitos ativos no exercício da ação civil pública. Para ele,
esse rol de legitimados ativos pressupõe a existência de um bloco de atores
processuais no combate à corrupção, à improbidade e à negligência no trato da
coisa pública.
Quanto à alegada prescrição, o relator afirmou que a mera leitura do artigo
37, parágrafo 5º, da Constituição Federal deixa evidente que as pretensões de
reparação dos danos causados ao patrimônio ou ao interesse público são
imprescritíveis, já que o direito de obter ressarcimento contra atos lesivos
ao erário não se submete ao prazo de cinco anos previsto na Lei de Ação
Popular.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa
processual de caráter protelatório imposta pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, mantendo integralmente o acórdão quanto à legitimidade do Ministério
Público e à imprescritibilidade da pretensão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91054