27/02/2009 - 11h01
Condenação de banco a restituir a cliente quantia aplicada indevidamente é mantida
O Banco Industrial e Comercial
S/A terá que restituir a um cliente o valor indevidamente aplicado pelo banco
em um fundo de ações de alto risco. A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que
reconheceu como ilegítima a movimentação financeira.
O correntista do banco ajuizou uma ação de indenização, afirmando que, em
março de 1998, sem seu conhecimento e sem sua autorização, o gerente de sua
conta aplicou a importância de R$ 400 mil num fundo de ações de alto risco
financeiro. O dinheiro permaneceu aplicado por meses, sem oposição do
correntista. Nesse período, o fundo de ações registrou significativas perdas.
Em abril de 1999, os R$ 400 mil aplicados haviam se reduzido a R$ 148.715,26.
Após ter sido condenado a restituir ao cliente o valor aplicado, o banco
recorreu ao STJ alegando que lhe foi dada autorização verbal e que, ainda que
não ficasse comprovada a autorização prévia, o silêncio do correntista, após
15 meses desde a data em que a aplicação financeira foi feita, implica sua
aceitação tácita da operação. Argumentou, ainda, que o conhecimento do
correntista a respeito da operação poderia ser comprovado pelo fato de que ele
promoveu depósitos para cobrir saldo insuficiente em sua conta-corrente, após
a aplicação financeira.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, confirmou a decisão do
tribunal estadual, afirmando que este se baseou em fundamento suficiente para
a rejeição dos argumentos de defesa formulados pela instituição financeira.
Ressaltou, ainda, ser indispensável a comprovação de que o correntista deu
autorização prévia para que fosse promovida movimentação em conta-corrente.
Segundo a relatora, não é possível invocar o instituto da ratificação de atos
dadas as peculiaridades do caso concreto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91053