20/02/2009 - 08h02
STJ não acolhe pedido de suspensão da Lei Cidade Limpa de São Paulo
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não acatou reclamação de empresas de publicidade exterior da cidade de
São Paulo contra dispositivos da lei municipal conhecida como Cidade Limpa,
que praticamente erradicou anúncios publicitários no mobiliário urbano da
capital paulista. O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, negou seguimento
à reclamação e a encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que os
fundamentos da ação são de natureza constitucional.
As empresas L&C Outdoor Comunicação Visual Ltda. e Publicidade Kilmes São
Paulo Ltda. propuseram medida cautelar contra a Lei n. 14.223, de setembro de
2006, para garantir o exercício de suas atividades e impedir que a prefeitura
lhes impusesse quaisquer das penalidades previstas pela lei aprovada para
acabar com a poluição visual na cidade de São Paulo.
O pedido de liminar foi indeferido pela 5ª Vara da Fazenda Pública local. As
empresas recorreram e tiveram o pedido concedido pela 4ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A Prefeitura
interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento.
A Prefeitura recorreu, então, ao presidente do TJSP, que determinou a
suspensão apenas das ordens liminares concedidas pela primeira instância,
ressaltando ser a presidência daquele tribunal incompetente para suspender
ordens liminares prolatadas por desembargadores do próprio tribunal.
Um agravo regimental (espécie de recurso) apresentado em seguida pela
Prefeitura, no entanto, foi provido pelo Órgão Especial do TJSP, por 12 votos
a 11, determinando “suspender todas as liminares e tutelas antecipadas
concedidas em segundo grau até o julgamento de mérito de cada ação”.
As empresas, que pretendiam suspender os efeitos dos artigos 40 e 44 da Lei
Cidade Limpa, exatamente aqueles que obrigam a retirada de todos os anúncios
publicitários, inclusive estruturas de sustentação na cidade de São Paulo,
entraram então com reclamação junto ao STJ, alegando que o TJSP e seu então
presidente teriam usurpado competência da corte superior.
Informações solicitadas ao próprio TJSP, pareceres e antecedentes, assinalou o
presidente do STJ em sua decisão, deixam claro que o acórdão que deferiu a
liminar na ação cautelar em favor das empresas reclamantes está assentado em
fundamento exclusivamente constitucional.
“Ainda que, em tese, tivesse havido usurpação de competência, esta não seria
do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a discussão envolve matéria
nitidamente constitucional”, consignou Cesar Rocha em sua decisão de negar
seguimento à reclamação no âmbito do STJ e determinar a remessa do feito ao
Supremo Tribunal Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91009