20/02/2009 - 08h50
Aeronaves alugadas no sistema de leasing operacional são isentas do ICMS
A empresa NHT Linhas Aéreas
Ltda. não terá de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) por aluguel de aeronave pelo sistema de leasing operacional. A decisão
é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, aplicando
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu que esse imposto não
incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da
natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre
os ingressos que sejam referentes às operações relativas à circulação dos
referidos bens.
Em 2007, a NHT impetrou mandado de segurança visando obter o desembaraço
aduaneiro, independentemente da cobrança do ICMS, de aeronave importada sob o
regime de leasing operacional, operação semelhante ao aluguel em que o próprio
fabricante negocia o bem. O avião foi alugado por doze meses, sem a opção de
compra, portanto sem transferência de propriedade. A empresa aérea obteve a
licença de importação em primeira instância, mas o estado do Rio Grande do Sul
interpôs recurso para permitir a cobrança do tributo, o que foi acatado.
No recurso ao STJ, a NHT alegou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei
Complementar 87, de 1996, teria sido violado. Segundo esse artigo, não incide
imposto sobre operações de arrendamento mercantil, sem contar a venda da
mercadoria ao arrendatário. Também se alegou dissídio jurisprudencial
(julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STF e no STJ.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que
originalmente o STF havia admitido a cobrança do ICMS no leasing operacional,
o imposto incidiria sobre a mercadoria importada independente da natureza do
contrato. Entretanto o Supremo reviu essa posição. Já no STJ, o entendimento
era que, no caso em que o leasing se equipara ao aluguel, não cabe pagar ICMS.
O ministro explicou que no STF se passou a entender que a simples entrada da
mercadoria importada no país não seria o fato gerador do tributo.
O ministro Fux também citou que a Lei Complementar 87 estabeleceu a
competência dos estados, da União etc. para instituir impostos. A lei prevê
ainda as isenções, estando de perfeito acordo com o artigo 152 da Constituição
Federal. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso e afastou a
cobrança do tributo. “O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria
importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a
operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias”, conclui.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91010