20/02/2009 - 09h41
Médico terá que indenizar paciente por sequelas de cirurgia plástica
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou cirurgião plástico
mineiro a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em
cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico
pretendia a nulidade dos acórdãos proferidos pelo extinto Tribunal de Alçada
de Minas Gerais (TAC/MG).
Em outubro de 2004, E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião
plástico, exigindo a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe
teriam sido ocasionados através dos procedimentos cirúrgicos em questão. A
paciente sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de
cicatrizes, uma necrose no abdômen.
O TAC/MG condenou o médico a pagar à E.E.P. todas as despesas e verbas
honorárias despendidas com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de
indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano
moral.
Ao recorrer ao STJ, o médico não concorda com a conclusão do acórdão atacado
no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o
paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de
resultado. Sustenta que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a
admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.
O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de
precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação
estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente
estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A Quarta Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91011