19/02/2009 - 09h30
Administração pública deve exigir certidões negativas para celebrar convênios
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, mandado de segurança impetrado
pela Associação Educativa do Brasil (Soebras) para excluir a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais na celebração de
convênios com o Ministério da Saúde. A entidade é mantenedora de várias
instituições de ensino e de saúde.
No recurso, a Soebras argumentou que a exigência de comprovação de
regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal, com a seguridade
social e com o FGTS é ilegal, já que o Estado tem outros meios legais para a
cobrança de tributos, não podendo impedir a atividade profissional do
contribuinte.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, ressaltou que a
exigência do Ministério da Saúde em apenas estabelecer convênios com entidades
de reputação ilibada obedece ao princípio da razoabilidade, podendo, para tal,
exigir comprovação e certidões negativas de débitos fiscais nos termos do
artigo 29 da Lei n. 8.666/93.
Segundo o ministro, as determinações feitas pelo Ministério estão previstas em
lei, não configurando práticas abusivas ou ilegais. ”Ao contrário, são
mandamento constitucional e legal as exigências de tais atributos de
idoneidade, sob pena de responsabilidade do próprio administrador público que
não adotar tais cautelas”, concluiu em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90992