18/02/2009 - 08h59
Mulholland tem liminar negada em ação que contesta manifestação do MP após defesa prévia
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) irá decidir se é legal a manifestação do Ministério Público (MP) depois
da apresentação da defesa preliminar do denunciado. O habeas-corpus que trata
do tema está nas mãos do ministro Arnaldo Esteves Lima. Ele negou a liminar
pedida pela defesa do denunciado, o ex-reitor da Universidade de Brasília
(UnB) Timothy Mulholland.
Para o ministro, não estão presentes, no caso, os requisitos legais que
autorizam a concessão de liminar – a plausibilidade do direito e o risco da
demora. A defesa pedia a suspensão do processo que tramita na 12ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O mérito ainda irá a julgamento na Quinta Turma. A defesa quer que o STJ
determine ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o reexame da
questão levantada em habeas-corpus, algo que, ao seu ver, não foi feito. Quer,
alternativamente, que seja determinada a retirada da manifestação do MP
oferecida após a defesa preliminar, ou que seja aberta vista para que a defesa
de Mulholland se manifeste sobre o conteúdo daquela manifestação.
No ano passado, o MP ofereceu denúncia contra o ex-reitor da UnB por peculato
(duas vezes) e formação de quadrilha. Após a apresentação da defesa
preliminar, o juiz federal determinou a manifestação do MP sobre o conteúdo
defensivo. O MP apresentou, então, manifestação em 15 laudas, nas quais teria
discutido questões de mérito.
Para a defesa do ex-reitor, o MP, ao falar por último nos autos, ignorou a
lógica processual penal que resguarda a possibilidade de a defesa se
manifestar por último. Diz que o procedimento dos crimes de responsabilidade
dos funcionários públicos, conforme o artigo 514 do Código de Processo Penal,
não contemplaria a hipótese de manifestação da acusação entre a apresentação
da resposta por escrito e o recebimento da denúncia. Isso possibilitaria ao MP
“corrigir” a denúncia, ferindo o direito à ampla defesa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90980