18/02/2009 - 08h07
Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano
As empresas de factoring não são
instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros
remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso
apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra
prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro
destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição
financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento,
não se exige autorização do Banco Central.
Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas
excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o
entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições
financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.
A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho
de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido
alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir
Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso.
Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita (fora do pedido) de
uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90979