18/02/2009 - 10h19
Intermediário de venda de imóvel não consegue receber comissão acertada verbalmente
Um homem que intermediou a venda
de um imóvel no Distrito Federal não conseguiu comprovar a realização de um
contrato verbal de corretagem. Ele pretendia receber 6% do valor de venda
imóvel a título de comissão, mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não aceitou o pedido porque seria necessário o reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7.
O autor do recurso afirma que o imóvel foi vendido por R$ 257 mil devido à
atuação dele e que a comissão acertada corresponde a 6% desse valor,
percentual previsto na tabela do Creci/DF. Ele alega que teria recebido apenas
R$ 1.500,00 e pede a condenação do ex-proprietário do imóvel ao pagamento do
saldo remanescente, no valor de R$ 13.920,00.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não se discute a
ocorrência ou não de intermediação, mas o cumprimento de cláusula contratual
que deveria ter a existência comprovada. Segundo ele, essa comprovação é
indispensável para julgamento do pedido. Por essa razão, o recurso não foi
conhecido, por decisão unânime da Quarta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90982