17/02/2009 - 10h54
Acusada de fraudar o INSS continuará presa
Acusada de integrar um grupo
especializado em lesar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mediante
fraudes em benefícios de auxílio-reclusão, Glauciene Ferreira continuará presa
preventivamente, por estelionato e formação de quadrilha. Companheira do
advogado e suposto líder da quadrilha José Osni Nunes, ela está presa desde
outubro de 2007.
No pedido de habeas-corpus rejeitado por unanimidade pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a imediata revogação da prisão
alegando excesso de prazo e falta de fundamentação para a manutenção da
custódia cautelar. Tal pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região como forma de resguardar a ordem pública e conveniência
da instrução criminal.
Segundo a denúncia, depois de aliciar mulheres e presidiários, o grupo
criminoso conseguia declarações falsas de nascidos vivos em várias
maternidades para obter certidões de nascimento que não correspondiam à
verdade. Com a documentação fraudulenta, eles criavam “filhos fantasmas” e
requeriam o indevido auxílio-reclusão retroativo à data da prisão do segurado.
Ao ser concedido o benefício, seu valor era repartido entre os envolvidos.
O auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/01: “O
auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço”.
Citando vários precedentes da Corte, a relatora do processo, desembargadora
Jane Silva, concluiu que a soltura da impetrante atentaria contra a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal. Quanto ao alegado excesso de
prazo, entendeu que não se justifica por tratar-se de feito complexo, com
elevado número de acusados e de diligências a realizar, o que viabiliza a
aplicação do princípio da razoabilidade.
Segundo a relatora, consta dos autos que a paciente e seu companheiro teriam
ameaçado vários coinvestigados, razão pela qual sua soltura seria prejudicial
à colheita de provas. Jane Silva concluiu seu voto afirmando que, presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal diante de fatos
concretos, é inviável a revogação da medida cautelar, independentemente das
supostas condições pessoais favoráveis da paciente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90960