17/02/2009 - 09h03
STJ mantém ação penal contra adolescente que falsificou certidão de nascimento
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve a ação penal por falsidade ideológica movida pelo
Ministério Público contra uma mulher acusada de adulterar a data de seu
nascimento no registro civil. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora
convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Segundo a denúncia, quando tinha 15 anos de idade, a adolescente, nascida em
1985, falsificou sua certidão de nascimento como tendo nascido em 1982. Com o
falso registro, ela obteve vários outros documentos ideologicamente falsos
como carteira de identidade, CPF, título de eleitor e passaporte. A carteira
de identidade foi obtida em 2001 e os demais documentos em 2006, quando ela já
gozava de maioridade penal.
No habeas-corpus, a defesa requereu o trancamento da ação alegando que, na
época da falsificação, ela era inimputável em razão da idade e que o referido
crime já estaria prescrito. De acordo com a relatora, como a denunciada já
tinha 20 anos quando obteve três dos quatro documentos citados na denúncia, o
trancamento da ação em virtude da alegada inimputabilidade é inviável.
Jane Silva também destacou, em seu voto, que a denúncia não acusou a paciente
pelo uso dos documentos falsos, pois, ainda que a certidão de nascimento tenha
sido falsificada quando ela ainda era menor e inimputável, a paciente não foi
acusada por utilizar o referido documento, mas sim por obter documentos
ideologicamente falsos perante as autoridades competentes.
Quanto à alegada prescrição, a relatora reiterou que o crime de falsidade
ideológica prevê pena máxima de cinco anos de reclusão e prescreve em doze
anos, prazo reduzido à metade quando praticado por menor de 21 anos. “Mas,
como visto, todos os delitos foram praticados, em tese, no ano de 2006, donde
se infere que a aventada prescrição está longe de ocorrer”, concluiu Jane
Silva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90942