13/02/2009 - 08h04
Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça
O Banco Bandeirantes de
Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de
tarifas, os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firmados
com a Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança das taxas porque a
emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero
procedimento administrativo do banco.
A distribuidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que o
banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de
débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização. Em primeiro
grau, o magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas
condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de
documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram
mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
No recurso especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas
alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda
informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.
A Quarta Turma, por unanimidade, acatou o pedido seguindo as considerações do
ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. Ele destacou que está
caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e que o
direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e
não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a
garantia legal. “A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação
cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes”, afirmou
o relator no voto. De acordo com a decisão do STJ, o banco tem o prazo de
cinco dias para apresentar os documentos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90913