12/02/2009 - 08h06
Rito da Lei Maria da Penha também vale para lesões corporais leves
Por três votos a dois, a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves
praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação
penal pública incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora
convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de
um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de
lesões corporais leves contra sua esposa.
No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência
preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério
Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o
que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação
por falta de condição legal.
O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não
necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da
ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública
condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da
vítima.
Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico
sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria
da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir,
prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do
parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal.
Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a
legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha
diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência
doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados
especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas.
“Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88,
que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos
comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas
quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria
da Penha”, ressaltou a desembargadora.
Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a
aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes
praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez:
“Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não
se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente
opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do
processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do
crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age
às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família”.
Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as
medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos
de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima
para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão
corporal leve ou culposa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90889