11/02/2009 - 10h34
Embratel deve indenizar consumidora por negativação causada por linha obtida fraudulentamente
A Embratel, como operadora de
telefonia de longa distância, deverá pagar indenização a uma consumidora por
incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relativas à
linha telefônica solicitada fraudulentamente, mesmo que a instalação tenha
sido feita por outra empresa e aquela tenha recebido os dados por dependência
cadastral. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
evitar a condenação, mas os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso,
pois envolvia reexaminar os fatos já apreciados pela Justiça do Distrito
Federal, o que é proibido pela súmula 7 do Tribunal. O relator é o ministro
Aldir Passarinho Junior.
Segundo o processo, foi solicitada por terceiros uma linha nova à Telemar por
telefone, utilizando-se o nome e os dados de uma consumidora. Como não houve
os respectivos pagamentos pelo uso de tais contas telefônicas, o nome dela foi
incluído em cadastro de devedores. Posteriormente, foi comprovada a fraude,
iniciando-se uma ação de indenização por danos morais e materiais da
consumidora contra a empresa de telecomunicações.
A Justiça brasiliense deu ganho de causa à consumidora, condenando a empresa a
indenizá-la por danos morais, com base nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC). Tais artigos definem a responsabilidade objetiva (direta)
e solidária (por associação com outras empresas) de empresas por conduta
negligente em fraudes cometidas contra terceiros de boa-fé.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou
a indenização, aumentando-a para R$ 10 mil. O TJDFT também considerou que não
foram comprovados danos materiais, já que a consumidora não dependeria do
telefone para suas atividades.
A Embratel recorreu da decisão no STJ, tentando se isentar do dever de
indenizar, ou pelo menos reduzir o valor a ser pago. Afirma não ter cometido
ato ilegal, já que a responsabilidade pela concessão da linha seria da empresa
concessionária local, no caso a Telemar. Argumentou, ainda, que o valor da
indenização seria excessivo e que a data da correção monetária deveria ser
contada desde a fixação da indenização, e não da data do dano.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que o TJ considerou a
responsabilidade da empresa de telecomunicações com base nas provas dos autos
do processo. Analisar novamente a matéria, seria reapreciar os fatos, o que é
vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. O TJ observou que a Telemar já teria
retirado o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes, mas que a
Embratel voltou a incluí-lo. Em relação ao valor da indenização, fixado em R$
10 mil, o relator considerou razoável e dentro dos parâmetros utilizados no
Tribunal. O ministro aceitou o pedido da Embratel apenas no que se referia à
data da correção monetária da indenização, sendo que esta deve ser corrigida
da data de sua fixação, e não da data em que ocorreram os fatos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90877