11/02/2009 - 09h01
STJ mantém bloqueados R$ 10,84 mi de controlador de empresa offshore
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve o bloqueio de R$ 10,84 milhões de um dos
controladores da Trade Link Bank, empresa offshore com sede nas Ilhas Cayman.
Por unanimidade, os ministros negaram o recurso em mandado de segurança em que
o controlador pedia liberação do dinheiro bloqueado na conta dele e das filhas
em razão da suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e
de lavagem de dinheiro.
A Trade Link Bank está envolvida na efetivação de operações financeiras
ilegais decorrentes do caso que ficou conhecido como “Mensalão”. Perícia
realizada em investigação da Polícia Federal apontou que a empresa movimentou
US$ 698,4 milhões em conta na extinta agência do Banestado de Nova York. O
dinheiro vinha principalmente de contas brasileiras de não-residentes ou
domiciliados no exterior, as chamadas CC5. Também foi constatada significativa
transferência de recursos da offshore para o Banco Rural e outras empresas do
Grupo Rural, que mantinham conta na mesma agência do Banestado. Entre 1996 e
2000, o Grupo Rural remeteu ao exterior US$ 4,85 bilhões através de contas CC5.
No recurso em mandado de segurança interposto no STJ, a defesa alega que o
recorrente era apenas diretor honorífico da empresa a pedido de um amigo e
nega qualquer participação dele nos atos investigados. Alega também que o
dinheiro bloqueado tem origem lícita. Do total, R$ 1,58 milhão está na conta
do recorrente e R$ 9,26 milhões na conta de suas filhas. Ele afirmou que o
dinheiro é oriundo de cinco décadas de investimentos e que foi doado em vida
na qualidade de adiantamento de herança
O relator, ministro Jorge Mussi, verificou no processo que, em reunião
realizada em junho de 1996, o controlador foi um dos signatários da ata como
membro do quadro de administradores e que, sozinho, tinha poder de firmar, em
nome da empresa, operações financeiras sem restrição de valores. Portanto, era
um diretor com plenos poderes.
Quanto ao arresto dos bens, o ministro Jorge Mussi ressaltou que os artigos
134 e 137 do Código de Processo Penal autorizam o bloqueio de recursos de
origem lícita para garantir o ressarcimento dos danos causados por supostas
infrações, pagamento das despesas do processo e de possíveis sanções
pecuniárias. Além disso, o relator destacou trecho de decisão do tribunal
regional que negou a liberação do dinheiro. O acórdão afirma ser “notório que
em crimes contra o sistema financeiro seus autores costumam utilizar contas
titularizadas por terceiras pessoas para movimentar dividendos irregulares”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90875